INTERVENÇÃO C.1.1.4 «MANUTENÇÃO DE RAÇAS AUTÓCTONES»


Nota interpretativa de cálculo de fêmeas elegíveis à medida de apoio à manutenção das raças autóctones.


OTE n.º 4/2024 - Informação Complementar para aplicação da Intervenção C.1.1.4 «Manutenção de Raças Autóctones», a qual tem como objetivo clarificar conceitos e a forma de contabilizar animais elegíveis relativamente à Intervenção C.1.1.4, cujo regulamento de aplicação foi aprovado pela Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual ( Portaria n.º 83-A/2024/1 )

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem candidatar um efetivo pecuário que reúna cumulativamente as seguintes condições:

-Seja constituído, pelo menos, por uma fêmea reprodutora explorada em linha pura, ou por um macho reprodutor, das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equídea ou avícola;
-Pertença a uma das raças autóctones classificadas como em risco de erosão genética;
-Esteja registado no respetivo livro geneológico.

 

Valor do apoio por Cabeça Normal (CN)

O apoio anual é calculado por CN, variando conforme o nível de ameaça da raça:

  • Raça com ameaça "Rara": 250 euros/CN

  • Raça "Em risco": 160 euros/CN

  • Raça "Rara" com ligação a baldio (beneficiário é comparte e explora no concelho do baldio ou limítrofe): 325 euros/CN

  • Raça "Em risco" com ligação a baldio: 208 euros/CN

     

COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários são obrigados a manter os critérios de elegibilidade durante todo o período do compromisso, e ainda a:

-Manter o efetivo pecuário sob compromisso, expresso em CN, durante todo o período de retenção de cada espécie;
-Manter fora do período de retenção, no mínimo, uma fêmea reprodutora explorada em linha pura, ou um macho reprodutor, no caso de efetivos constituídos exclusivamente por um máximo de dois machos reprodutores;
-Cumprir as normas que constam do respetivo livro geneológico;
-Comunicar à entidade gestora do livro geneológico todas as alterações do efetivo pecuário, garantindo que o registo dos animais detidos, até ao dia 30 de Abril de cada ano, esteja conforme;
-Proporcionar condições para a recolha de material genético para o Banco Português de Germoplasma Animal, quando solicitado previamente pela entidade gestora do livro geneológico ou pelo Banco Português de Germoplasma Animal;
-Participar nas ações decorrentes das atividades relacionadas com a execução de um programa de conservação genética animal e, conjunta ou em alternativa, de um programa de melhoramento genético animal, sempre que solicitado e validado pela respetiva associação de criadores oficialmente reconhecida ou pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Não dispensa a leitura dos regulamentos específicos comunitários e nacionais, disponíveis no Portal do IFAP em www.ifap.pt/portal/racas-autoctones-2023-legislacao

Ultima alteração: 

*A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, sem prejuízo dos números seguintes.
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2025 relativamente às disposições seguintes:
a) Artigos 63.º e 65.º, n.º 1, da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro;
b) Artigos 66.º e 68.º, n.º 1, da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro;
c) Artigos 28.º e 30.º, n.º 5, da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro;
d) Artigo 26.º da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro.

Nota:

Fêmea não elegível para compromisso, porque não se reproduziu e possui mais 36 meses início do período de retenção

 

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