AJUDA À ELECTRICIDADE – Candidaturas de 10 de Setembro a 15 de Novembro de 2012


Apoio financeiro, com o objetivo de compensar os agricultores pelo custo da energia utilizada exclusivamente nas atividades de produção agrícola e pecuária, constante das faturas relativas ao período compreendido entre 1 de setembro de 2011 e 31 de março


O Despacho n.º11151/2012, publicado a 16 de agosto, veio estabelecer um apoio financeiro, com o objetivo de compensar os agricultores pelo custo da energia utilizada exclusivamente nas atividades de produção agrícola e pecuária (Ajuda à Eletricidade), constante das faturas relativas ao período compreendido entre 1 de setembro de 2011 e 31 de março de 2012.

O apoio em questão aplica-se no território continental e é criado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas.

As candidaturas deverão ser formalizadas junto das Organizações de Agricultores (OA's) ou das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Despacho n.º 11151/2012, o valor da ajuda é equivalente a 40 % do valor da fatura, excluindo o IVA.

O auxílio a conceder no âmbito do presente regime é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no citado Regulamento, sendo que o respetivo montante acumulado, durante o período de três exercícios financeiros, não pode exceder €7.500,00 por beneficiário.

Caso o montante global do apoio solicitado, decorrente das candidaturas apresentadas, venha a ultrapassar o montante fixado no.º 1 do artigo 1.º, os apoios por beneficiário e por categoria, são objeto de rateio proporcional.


Ver ligação