Linha de crédito para apoio à alimentação animal até dia 15 de Junho


No âmbito das medidas de apoio à Seca 2012, é criada a linha de crédito de apoio à alimentação animal dirigida aos operadores do sector da pecuária extensiva


O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFAP.
Na presente medida, o auxílio é concedido sob a forma de bonificação de juros.

O montante individual do auxílio a atribuir a cada entidade, expresso em termos de equivalente subvenção bruto, não pode ultrapassar, durante qualquer período de três exercícios financeiros, os limites fixados no regime de minimis Regulamento (CE) nº 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, ou seja 7 500 €.


Os empréstimos beneficiam de uma bonificação de juros de 100% da taxa de referência, criada pelo Decreto-Lei nº 359/89, de 18 de Outubro (atualmente de 4,5%), em vigor no início de cada período de contagem de juros, exceto se a taxa contratual da operação for inferior à taxa referência, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre a taxa contratual.


As candidaturas poderão ser remetidas ao IFAP:

Por email para o endereço: LCSECA2012-AA@ifap.pt;
Entregues no IFAP, presencialmente, na Rua Curado Ribeiro, nº 4G, 1º piso, Lisboa;
Enviadas por correio, com aviso de receção, para:
IFAP/DAI/UPRF, Rua Castilho, nº 45/51, 1269-163 Lisboa.


Até 15 de Junho de 2012.

 

Mais informações

Questões:

1) O spread máximo praticado pelas Instituições de Crédito (IC) será definido, por cada uma, no Protocolo que celebrar com o IFAP ou existirá um spread máximo de referência para todas? Quando saberemos quais as Instituições de Crédito que celebraram ou tencionam celebrar Protocolo? 

Resposta: O protocolo a celebrar entre o IFAP e as IC’s visa estabelecer uma taxa contratual máxima. Para o efeito, o IFAP propôs a todas as IC´s um spread máximo de referência.

 
2) Tendo em conta que, contrariamente ao que foi hábito nas últimas linhas de crédito, neste caso o beneficiário formaliza em primeiro lugar a candidatura ao IFAP e só depois, se aprovada, é que se dirige à Instituição de Crédito, nessa altura o beneficiário poderá optar pela IC que lhe for mais conveniente?

Resposta: Sim.

Sendo esta ajuda aprovada e contratada em 2012, mas ocorrendo o pagamento de juros e recebimento das bonificações, na maior parte das situações, apenas em 2013, como é feito o cálculo do limite de minimis acima referido? O auxílio é imputado ao ano em que o empréstimo é reembolsado, ou seja, na maior parte das situações, em 2013? 

Resposta: O Auxílio é registado na data de aprovação (neste caso 2012).

 

3) Depois de assinado o contrato com a IC, a responsabilidade do seu envio para o IFAP é da IC tal como sucedia nas outras linhas?

Resposta: Sim, a responsabilidade é da IC.

 

4) Tendo em conta a finalidade da medida, as vacas leiteiras estão, ou não, incluídas nesta linha?

Resposta: As explorações leiteiras com encabeçamento até 2 CN/ha são elegíveis.

 

5) Sobre o formulário de candidatura:

 

5.1) Qual a finalidade do preenchimento do 2º quadro identificado no ponto 2, nomeadamente com informação relativa a áreas de sequeiro, regadio, etc…? Pode, em vez dos dois quadros identificados no ponto 2, ser anexado o IE à candidatura?

Resposta: Sim, pode ser remetido cópia do IE.

 

5.2) No ponto 4 - Determinação do montante de crédito, quando é mencionado que é considerado o nº de fêmeas bovinas constantes na base de dados do SNIRB, a que data se reporta esta informação?

Resposta: Data da candidatura.

 

5.3) No ponto 4 - Determinação do montante de crédito, é mencionado que é considerado o nº de ovinos e caprinos, fêmeas, com mais de 12 meses ou que já tenham parido, constante do Registo de Existências e Deslocações de Ovinos e Caprinos (RED). O modelo do RED em vigor desde Abril de 2010 não permite retirar esta informação, na medida em que contabiliza como efectivo reprodutor todos os animais com identificação individual, ou seja, as fêmeas já paridas bem como as de substituição (que devem ser identificadas até aos 6 meses ou até aos 9 meses se em regime extensivo ou ao ar livre). Como proceder?

Resposta: Devem ser consideradas apenas as fêmeas com mais de 12 meses, ou as com idade inferior desde que já tenham parido. Devem ser consideradas todas as fêmeas reprodutoras constantes na parte A do RED.

 

5.4) No ponto 4 - Determinação do montante de crédito, é indicado que se considera o nº de suínos fêmeas com mais de 12 meses ou que já tenham parido, constante na Declaração de Existências da DGV. Tendo em consideração as classes de suínos do modelo de Declaração de Existências de Suínos, as “Porcas já cobertas de 1ª barriga” podem ser consideradas para determinação do montante de crédito?

Resposta: Sim.

E as ” Porcas com PV superior a 50 kg ainda não cobertas” dado que farão parte do efectivo reprodutor?
Resposta: Podem ser consideradas as porcas com PV superior a 50 kg ainda não cobertas.


Considerando que as Declarações de Existências são apresentadas três vezes por ano, concretamente até ao final dos meses de Abril, Agosto e de Dezembro, com informação reportada respectivamente ao início de cada um desses meses, qual a informação a considerar para este efeito? A declaração mais recente que o produtor tiver entregue à data da candidatura à linha de crédito?
Resposta: Deverá  ser considerada a declaração de Abril.

 

5.5) Qual a necessidade de preenchimento do quadro 5 – Auxílios de Minimis Aprovados

Resposta: O quadro visa confirmar que as medidas de minimis a que o beneficiário recorreu constam da Base de Dados de Auxílios de Minimis.  O beneficiário apenas terá de identificar as medidas no ponto 5.1.
O não preenchimento do quadro não invalida o controlo na Base de Dados de Auxílios de minimis.

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