Estatutos


Documento integral

Regulamento Interno

CAPÍTULO PRIMEIRO

DESIGNAÇÃO, SEDE E FINS

Artigo Primeiro

A Associação denominada "ACBM - Associação de Criadores de Bovinos Mertolengos", de âmbito nacional, tem sede na Rua Diana de Liz, Horta do Bispo, Freguesia da Horta das Figueiras, cidade e concelho de Évora.

Artigo Segundo

A Associação tem personalidade jurídica e exerce nos termos da lei, funções de interesse público, representando os seus associados perante o Estado e outros organismos nacionais ou estrangeiros, estatais ou privados.

Artigo Terceiro

A Associação que adiante se designa, abreviadamente, pela denominação "ACBM" visa genericamente, a defesa dos legítimos interesses dos seus associados no que se relaciona com a preservação, melhoramento, criação e comercialização dos bovinos de raça Mertolenga. Com tal objectivo, propõe-se:
a) apoiar os associados na sua actividade de criadores de bovinos de raça Mertolenga;
b) estabelecer e manter relações com os departamentos oficiais ligados ao sector, e solicitar ou aceitar o seu apoio técnico ou financeiro;
c) colaborar e, eventualmente, filiar-se ou promover a filiação dos associados nas organizações congéneres nacionais ou estrangeiras cuja acção prossiga finalidades idênticas, nomeadamente a Associação Portuguesa de Criadores de Raças Selectas e a Associação Portuguesa de Bovinicultores;
d) representar os associados para os fins deste estatutos;
e) manter o Livro Genealógico da Raça Bovina Mertolenga e o respectivo registo a título inicial, optando pela assistência técnica e apoio da Direcção Geral dos Serviços Veterinários e da Direcção Regional do Ministério da Agricultura, se convier à ACBM;
f) promover a aceitação e execução pelos associados das medidas de carácter zootécnico preconizadas pelos serviços competentes, desde que aprovadas pela ACBM;
g) promover ou colaborar na realização de exposições, concursos, leilões e outros certames de bovinos de raça Mertolenga.
h) exercer actividades de natureza comercial, no legítimo interesse dos produtores, quanto à comercialização dos seus produtos, ou prestações de serviços, com eles relacionados.

CAPÍTULO SEGUNDO

ASSOCIADOS

Artigo Quarto

Na ACBM podem associar-se as pessoas singulares ou colectivas com animais inscritos no Livro Genealógico da Raça Bovina Mertolenga ou registados a título inicial no mesmo livro.

Artigo Quinto

A admissão de sócios é de competência da Direcção, sob proposta de dois sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.

§ único - Da rejeição da admissão cabe recurso para a primeira sobre a admissão.

Artigo Sexto

São direitos dos sócios:
Um - participar nas assembleias gerais;
Dois - eleger e ser eleito para qualquer cargo social;
Três - frequentar a sede social e suas dependências e utilizar os serviços criados pela Associação;
Quatro - assistir e participar nas exposições, concursos, leilões e outros certames realizados por iniciativa ou com colaboração da associação;
Cinco - solicitar a intervenção da associação na defesa dos seus legítimos interesses como criadores de bovinos de raça Mertolenga;
Seis - receber as publicações editadas pela associação;
Sete - fazer-se representar por outro sócio nas reuniões da Assembleia Geral, mediante carta devidamente autenticada.

Artigo Sétimo

São deveres dos sócios:
Um - participar nas assembleias gerais;
Dois - colaborar na vida da associação, nomeadamente pela aceitação e pelo zeloso exercício dos cargos sociais para que sejam eleitos e pelo efectivo desempenho de qualquer função atinente à realização dos fins da Associação;
Três - acatar as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção ;
Quatro - cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos;
Cinco - satisfazer pontualmente a jóia de entrada, quotizações e outras contribuições exigidas pela Associação.

Artigo Oitavo

Perdem a qualidade de sócios:
Um - os que pedirem a sua demissão;
Dois - os que não cumprirem as obrigações impostas pelos presentes estatutos;
Três - os que usarem abusivamente das regalias estatutárias ou que desprestigiarem pela sua conduta, o bom nome da Associação;
Quatro - os que não satisfizerem durante mais de um ano as importâncias da sua quotização, depois de avisados por escrito com aviso de recepção.

§ único - A Direcção dará conhecimento ao presidente da Assembleia Geral do facto que deu origem à exclusão do sócio, o qual será suspenso dos seus direitos, com excepção do consignado no número um do artigo quinto, até que sobre o assunto seja deliberado definitivamente nos termos do número seis do artigo décimo quinto.

CAPÍTULO TERCEIRO

CORPOS GERENTES

Artigo Nono

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo Décimo

Os membros dos corpos gerentes são eleitos por três anos, podendo ser reconduzidos, e o exercício dos cargos é gratuito, sem prejuízo do reembolso de despesas de representação, viagens e outras efectuadas nesse exercício.

Artigo Décimo Primeiro

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo Décimo Segundo

Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

§ único - Todo o sócio singular ou colectivo, apenas terá direito a um voto, independentemente do número de animais do seu efectivo.

Artigo Décimo Terceiro

A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente em primeira convocatória quando esteja presente um número de associados superior a metade.

§ único - se à hora marcada o número de associados exigido não se encontrar presente, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois com qualquer número de presenças.

Artigo Décimo Quarto

A eleição dos corpos gerentes faz-se por votação secreta e individual em Assembleia Geral. As candidaturas para os corpos gerentes devem ser apresentadas ao Presidente da Assembleia Geral em lista contendo os nomes dos sócios candidatos e os cargos que se candidatam.

Artigo Décimo Quinto

À Assembleia Geral compete:
Um - eleger a sua própria mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
Dois - apreciar e votar o relatório, as Demonstrações Financeiras e o parecer do Conselho Fiscal;
Três - apreciar e votar o orçamento ordinário e os orçamentos extraordinários que lhe forem submetidos pela Direcção;
Quatro - deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos;
Cinco - aprovar a criação e funcionamento de serviços da Associação e as propostas de regulamentação que lhe forem enviadas pela Direcção;
Seis - deliberar sobre a admissão ou exclusão de sócios;
Sete - definir o montante da jóia, da quotização, ou de qualquer outra contribuição dos sócios;
Oito - deliberar sobre todos os assuntos para que tenha sido convocada;
Nove - por proposta da Direcção, deliberar sobre a atribuição do título de “Sócio Honorário”.

Artigo Décimo Sexto

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano, para:
Um - apreciar e votar o relatório da Direcção, as Demonstrações Financeiras e o parecer do Conselho Fiscal relativo ao ano antecedente;
Dois - apreciar e votar o orçamento ordinário para o ano em curso;
Três - eleger, quando for caso disso, os Orgãos Sociais.

Artigo Décimo Sétimo

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, indicando-se sempre as razões da convocatória quando, para tal, o seu presidente, a convoque:
Um - por iniciativa própria;
Dois - a pedido da Direcção;
Três - a pedido do Conselho Fiscal;
Quatro - a pedido escrito de dez sócios na plenitude dos seus direitos associativos.

Artigo Décimo Oitavo

A mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo Décimo Nono

Ao presidente da Assembleia Geral compete:
Um - convocar a Assembleia Geral por meio de carta dirigida a todos os sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência e em que sejam indicados o local, data e hora da reunião e a ordem dos respectivos trabalhos;
Dois - dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral, impedindo a discussão de assuntos alheios aos fins da associação e à ordem dos trabalhos constantes da Convocatória;
Três - dar posse aos corpos gerentes imediatamente após o encerramento da Assembleia Geral que os tenha eleito.

Artigo Vigésimo

Ao vice-presidente da Assembleia Geral compete a substituição do respectivo presidente nos seus impedimentos.

Artigo Vigésimo Primeiro

Ao secretário da Assembleia Geral compete lavrar, em livro próprio, as actas das reuniões da Assembleia Geral, delas devendo constar o relato resumido dos trabalhos, o resultado das votações e a relação nominal dos sócios presentes e representados.

Artigo Vigésimo Segundo

A Direcção será constituída por um presidente, um secretário com funções de vice-presidente e um tesoureiro.

Artigo Vigésimo Terceiro

À Direcção compete:
Um - representar a Associação, praticando todos actos e contratos necessários, podendo para tanto fazer-se representar por mandatários ou procuradores;
Dois - orientar superiormente a actividade da Associação e exercer a sua gestão administrativa;
Três - conduzir o funcionamento dos serviços que sejam criados;
Quatro - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos e todas as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
Cinco - fixar o quadro do pessoal, admitir e demitir empregados e exercer os poderes disciplinares permitidos por lei;
Seis - elaborar o relatório anual e as contas de gerência e submetê-los à apreciação e votação da Assembleia Geral;
Sete - elaborar o orçamento ordinário e os orçamentos extraordinários e submetê-los à Assembleia Geral para apreciação e votação.

Artigo Vigésimo Quarto

Ao Presidente da Direcção compete especialmente:
Um - convocar as reuniões da Direcção, presidir-lhes e orientá-las;
Dois - representar a Direcção;

Artigo Vigésimo Quinto

As reuniões da Direcção efectuar-se-ão uma vez por mês, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes.

§ único - o Presidente tem o voto de qualidade.

Artigo Vigésimo Sexto

Um - Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção.
Dois - Qualquer movimentação de fundos só poderá ser efectuada desde que uma das assinaturas seja a do tesoureiro.
Três - Apenas e só nos casos de justificada falta ou impedimento do Tesoureiro, a assinatura deste será suprida pelo outro membro da Direcção.

Artigo Vigésimo Sétimo

Um - O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, e compete-lhe a fiscalização da Associação, verificando e aprovando as suas contas.
Dois - Compete ao Presidente convocar as reuniões do Conselho sempre que entender.
Três - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando solicitado pela maioria dos seus membros ou convocada pelo Presidente.
Quatro - As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.

Artigo Vigésimo Oitavo

O associado que quiser demitir-se deverá fazê-lo por meio de carta registada dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.

Artigo Vigésimo Nono

A Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.